Estatuto
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – AOJECE (Conforme a Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, alterada pela Lei 11.127 de 28 de junho de 2005)
CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO
Da Denominação, Sede e Fins.
Art. 1°. – A ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, denominada neste estatuto de AOJECE, fundada em 21 de novembro de 2008, é uma entidade de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter beneficente tendo como fins a defesa e a representação legal da categoria profissional dos Oficiais de Justiça com jurisdição e base territorial em todo Estado do Ceará com duração indeterminada.
Parágrafo Único – A AOJECE será regida pelo presente Estatuto e pelas Leis brasileiras em vigor.
Art.2°. – A AOJECE tem sede provisória na rua Floriano Peixoto, 556, CEP – 62.010-440, bairro Centro – Sobral – Ceará, com foro no Estado do Ceará.
Art 3º. – A AOJECE tem por finalidade:
a. Propugnar pelos direitos e aspirações dos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará, membros desta Associação;
b. Promover atividades para o aperfeiçoamento profissional de seus associados;
c. Cultivar a solidariedade entre os Oficiais de Justiça e promover atividades de natureza social e/ou desportiva visando a integração da categoria;
d. Assistir e defender moral, administrativa e juridicamente os seus associados;
e. Estimular e promover o intercâmbio e relacionamento com entidades congêneres;
f. Promover a representação dos Oficiais de Justiça nos congressos, conferências, seminários ou encontros que digam respeito aos interesses da classe;
g. Manter convênios, tendo por finalidade proporcionar aos associados , benefícios ou vantagens, tais como: descontos ou tratamento diferenciado junto ao comércio ou prestadores de serviços e
h. Exercer quaisquer outras atividades que visem ao benefício da classe.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO E EXCLUSÃO DOS MEMBROS
Art. 4º – Somente poderão se filiar à AOJECE, os Oficiais de Justiça, ativos e inativos do Estado do Ceará em pleno gozo de seus direitos civis, após preencherem e assinarem a ficha de filiação.
Art. 5° – A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assegurada a ampla defesa e recursos a ela inerentes;
§ 1º A Diretoria poderá, no caso de inobservância das prescrições estatutárias, éticas, regimentais e legais, aplicar aos associados as penalidades abaixo, conforme a gravidade da falta cometida, devidamente apurada pela própria Diretoria ou por Comissão Especial designada, assegurada ao faltoso a ampla defesa:
a. Advertência
b. Censura
c. Suspensão
d. Exclusão
§ 2º – Da aplicação de qualquer das penalidades referidas neste parágrafo caberá recurso à Assembléia Geral, por escrito, dirigido ao Presidente da AOJECE e protocolado perante qualquer membro da Diretoria ou na secretaria da associação, no prazo de 10(dez) dias contados da ciência da pena aplicada.
§ 3º – As penas de advertência e censura serão aplicadas pela Diretoria, após a apuração promovida por este Órgão.
§ 4° – A pena de suspensão será aplicada pela Diretoria, após apuração e parecer de Comissão Especial para este fim designada e constituída por 03(três) associados, podendo um dos quais ser indicado pelo associado faltoso, no prazo de 05(cinco) dias da escolha dos outros 02(dois) membros.
§ 5º – A pena de exclusão será aplicada pela Diretoria, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada com esta finalidade, após apuração e parecer de Comissão Especial para este fim designada e constituída por 03(três) associados, podendo um dos quais ser indicado pelo associado faltoso, no prazo de 05(cinco) dias da escolha dos outros 02(dois) membros.
Art. 6º – Incorrerá na pena de advertência, por escrito, sempre que à infração não couber pena mais grave, o associado que:
I – deixar de cumprir suas obrigações estatutárias para com a AOJECE;
II – praticar atos incompatíveis com as finalidades estatutárias;
III – usar indevidamente o nome da AOJECE, de seus Diretores ou Conselheiros.
Art. 7º – Incorrerá na pena de censura, pública e por escrito, sempre que à infração não couber pena mais grave, o associado que:
I – reincidir em falta já punida anteriormente com advertência, no prazo de 01(um) ano;
II – descumprir voluntária e conscientemente, as decisões da Assembléia Geral;
III – desrespeitar as decisões da Diretoria;
IV – tumultuar ou desrespeitar os trabalhos da Assembléia Geral, da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de Comissões constituídas.
CAPITULO III
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 8º – São direitos do associado:
a. Participar das Assembléias Gerais, fazer proposição e discutir a matéria em pauta, votar e ser votado para a Diretoria e para o Conselho Fiscal, desde que esteja quite com suas contribuições sociais e demais disposições estatutárias;
b. Freqüentar a sede e gozar dos benefícios previstos nas normas estatutárias e regimentais;
c. Requerer ao Presidente, por escrito e justificadamente, a convocação extraordinária da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral, e caso aquele, no prazo de setenta e duas horas, não a convoque, promover pessoalmente a respectiva convocação, mediante assinatura de, no mínimo, um quinto dos associados;
d. Solicitar à Diretoria, por escrito, informações relacionadas à administração da Associação, bem como propor ao Conselho Fiscal quaisquer medidas de utilidade para a AOJECE;
e. Ser desagravado nos termos deste Estatuto, funcional ou profissionalmente quando lesado em suas atribuições, desde que o solicite por escrito;
f. Participar de comissões ou grupos de trabalho criados pela Diretoria para atendimento de tarefas específicas relacionadas com as atividades da AOJECE;
g. Recorrer à Assembléia Geral contra atos da Diretoria ou do Conselho Fiscal, no prazo de 30(trinta) dias, contados da ciência do ato;
h. Indicar o seu representante na Comissão Especial designada para apurar falta por ele cometida, nos termos do Art. 5º, parágrafos 4º e 5º, sob pena de indicação deste membro pela Diretoria.
Art. 9º – São deveres do associado:
a. Cumprir o Estatuto e acatar as deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria;
b. Pagar com pontualidade as contribuições mensais e extraordinárias ;
c. Portar-se com elevação e dignidade, dentro e fora da Associação;
d. Prestigiar a Associação por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre todos os Oficiais de Justiça;
e. Tratar os empregados da Associação com urbanidade e respeito;
f. Prestar à Diretoria ou à Comissão Especial as informações solicitadas, quando da apuração da falta cometida ou da qual esteja sendo acusado;
CAPITULO IV
DA RECEITA E PATRIMÔNIO
Art. 10 – O fundo social constitui–se de bens mobiliários, imobiliários, corpóreos ou incorpóreos, reservas, contribuições, donativos, subvenções, legados e verbas especiais.
Parágrafo único. O patrimônio da AOJECE será de uso privativo dos associados e intransferível a terceiros.
Art. 11 – A receita será formada por:
a. Contribuições mensais e extraordinárias dos associados;
b. Donativos, patrocínios , rendas oriundas de eventos ou promoções sociais realizadas pela AOJECE, auxílio e subvenções de qualquer espécie;
c. Operações de crédito, autorizadas pelo Conselho Fiscal.
Art. 12 – A mensalidade como associado será cobrada mediante desconto em folha de pagamento, no valor de R$ 13,00 (treze reais), podendo esse percentual ser aumentado conforme as necessidades da associação, explicitadas pela Diretoria, e anuência expressa dos associados
Parágrafo Único – A contribuição compulsória será cobrada nos termos dos artigos 580 e 582 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal de 1988.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 13 – A AOJECE será constituída pelos seguintes órgãos deliberativos:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.
Parágrafo Único – Todos os cargos referentes aos Órgãos mencionados neste artigo serão exercidos gratuitamente.
Art. 14 – A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma deste Estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la, conforme o Código Civil em seu artigo 60, alterado pela Lei n° 11.127 de 28 de junho de2005.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 15 – A Assembléia Geral é órgão máximo de deliberação e será soberana, constituída por Oficiais de Justiça, associados a Entidade, no gozo de seus direitos e reunir-se-á uma vez por ano ordinariamente e extraordinariamente salvo quando for convocado pela Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou a requerimento de 1/5 dos filiados quites com suas obrigações sociais.
Art. 16 – A Assembléia Geral será convocada, com antecedência mínima de 72 horas e máximo de 15 (quinze) dias úteis, por meio de Edital, contendo a pauta, a data, o horário e o local de sua realização.
§ 1º – O edital de convocação da Assembléia Geral será publicado em veículo de comunicação da Associação, em jornais com circulação na internet, em circulação em papel impresso no Estado do Ceará ou no Diário da Justiça do Estado do Ceará.
§ 2º – A Assembléia Geral será convocada em caráter ordinário ou extraordinário, observadas as normas deste Estatuto.
§ 3º – Uma Assembléia instalada poderá, a seu critério, convocar outra Assembléia no prazo inferior estabelecido no caput deste artigo.
Art. 17 – A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença da metade mais um dos filiados e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de presentes.
§ 1º – A pauta da Assembléia Geral poderá ser invertida, no início dos trabalhos, mediante a aprovação da respectiva proposta pelo plenário.
Art. 18 – As decisões da Assembléia Geral serão aprovadas por maioria simples de votos, resguardadas as exceções previstas neste Estatuto.
Art. 19 – Compete Privativamente à Assembléia Geral:
I – eleger ou destituir os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
II – alterar o estatuto, conforme o Código Civil pátrio no seu art. 59, alterado pela Lei de n° 11.127 de 28 de junho de 2005;
III – Julgar, em última instância, os recursos interpostos de decisões da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou da Comissão Eleitoral;
IV – Decidir sobre extinção desta Associação;
V – Apreciar o relatório anual da Diretoria Executiva;
VI – Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
VII – Emitir ordens normativas para o funcionamento interno da Associação;
VIII – Fixar mensalidades a serem cobradas pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Único – Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido neste estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
Art. 20 – A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á uma vez por ano, na segunda quinzena do mês de janeiro, para tomada de contas da Diretoria.
Art. 21 – Instalada a Assembléia Geral Ordinária será apresentado o relatório da Diretoria sobre o exercício findo, com a exibição dos documentos a que este fizer menção, bem como a leitura do parecer do Conselho Fiscal.
§ 1º – O Presidente abrirá discussão sobre o relatório e documentos, submetendo-os, em seguida, a votação.
§ 2º – Constatado o descumprimento ao disposto no art. 15, os filiados, em número não inferior a 1/5 (um quinto), no gozo dos seus direitos estatutários, poderão requerer a convocação da Assembléia Geral Ordinária, por meio de requerimento endereçado à Diretoria Executiva, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do protocolo, para suprir a omissão, sob pena de fazê-lo um dos filiados que encaminhou o pedido.
Art. 22 – A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário, por meio de convocação:
I – da Diretoria Executiva;
II – do Conselho Fiscal;
Art. 23 – Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
I – autorizar a incorporação ao patrimônio da Associação de doações ou legados de valor acima de 100 (cem) salários mínimo vigente no País;
II – autorizar a compra, venda, alienação, doação ou permuta de bens móveis e imóveis, assim como de construções e obras, ou contratos de serviço, de valor acima de 100 (cem) salários mínimos vigente no País;
III – decretar e deflagrar greves;
IV – julgar os recursos previstos neste Estatuto;
V – deliberar sobre a dissolução da entidade e a destinação de seu patrimônio.
CAPITULO VII
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 24 – A Diretoria, eleita pela Assembléia Geral dentre os associados, para um mandato de 03 (três) anos, poderá ser reeleita para os mesmos cargos por tantas vezes quanto for possível, e será constituída de:
a. Presidente;
b. Vice-Presidente;
c. Secretário;
d. Tesoureiro;
e. Diretor Jurídico e
f. Diretor Sócio-Cultural.
§ 1º – Os membros dirigentes da Associação não usufruirão qualquer vantagem pecuniária.
§ 2º – Os membros da Diretoria serão afastados temporariamente, dos cargos que ocuparem enquanto forem candidatos a cargos políticos ou definitivamente excluídos daquela, quando eleitos para exercerem mandatos políticos.
Art. 25 – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente.
Art. 26 – O Presidente da Associação é o seu representante legal, e será substituído, nos seus impedimentos, e em caso de vacância, pelo Vice-Presidente.
§ 1º – O Vice–Presidente será substituído em seus impedimentos, e em caso de vacância, pelo Secretário, e este, pelo Diretor jurídico.
§ 2º – À Diretoria compete:
a. Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e as resoluções da Assembléia Geral;
b. Promover a arrecadação da contribuição dos associados, de subvenções ou rendas de qualquer natureza;
c. Aplicar punições de advertência, censura, suspensão e exclusão aos associados, esta última após deliberação de Assembléia Geral, de acordo com a gradação da falta praticada e a respectiva apuração nos termos deste Estatuto;
d. Convocar a Assembléia Geral e Conselho Fiscal para reuniões ordinárias e extraordinárias;
e. Praticar todos os atos de livre gestão, inclusive celebrar convênios e contratos;
f. Fixar o número de empregados e respectiva remuneração;
g. Fazer publicar, quando necessário, os atos da AOJECE em órgão de divulgação;
h. Designar comissões e grupos de trabalho, nomeando quaisquer associados para efetivar estudos e pareceres sobre assuntos que interessem à classe ou à Associação;
i. Apreciar balancetes trimestrais apresentados pelo Tesoureiro
j. Aprovar ou negar inscrição de associado.
Art. 27 – A Diretoria reunir-se-á mensalmente, com a presença de, pelo menos, 3(três) de seus membros, registrando-se em ata suas deliberações, que serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, perdendo o mandato o diretor que faltar a 3(três) reuniões consecutivas, sem justificativa.
Parágrafo único. Em caso de empate na votação, o desempate caberá ao Presidente.
Art. 28 – Compete ao Presidente:
a. Presidir as reuniões da Diretoria, cabendo-lhe o voto de desempate quando as decisões assim o exigirem;
b. Representar a Associação perante autoridades públicas, bem como em juízo, ou fora dele, em todos os atos pertinentes às suas atividades;
c. Superintender todos os serviços da AOJECE;
d. Delegar funções aos demais membros da Diretoria;
e. Convocar as Assembléias Gerais, designando local, data e hora para suas realizações;
f. Endossar e emitir cheques, autorizar pagamentos e contrair quaisquer outras obrigações, em conjunto ou não com o Tesoureiro;
g. Contratar e dispensar empregados mediante a aprovação da Diretoria.
h. Votar nas reuniões da Diretoria Executiva
Art. 29 – Compete ao Vice- Presidente:
a- Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
b- Executar as atribuições delegadas pelo Presidente;
c- Assessorar o Presidente no desempenho de suas atribuições.
d- Votar nas reuniões da Diretoria Executiva
Art. 30 – Compete ao Secretário:
a. Substituir o Vice-Presidente nas suas faltas, impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância e dirigir e coordenar os serviços de secretaria;
b. Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
c. Organizar e manter na devida ordem o cadastro dos associados, com atualização permanente dos seus dados;
d. Lavrar e ler as atas das reuniões da Diretoria, da Assembléia e secretariá-las;
e. Ter sob sua guarda os livros da AOJECE;
f. Receber, dirigir e expedir a correspondência da AOJECE;
g. Cuidar dos trâmites de contratação e dispensa de empregados da AOJECE.
h. Votar nas reuniões da Diretoria Executiva
Art. 31 – Compete ao Tesoureiro:
a. Arrecadar e ter sob guarda e responsabilidade as contribuições dos associados, os donativos, subvenções, bens e valores da Associação;
b. Elaborar os balancetes trimestrais e balanço anual a serem submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral;
c. Efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente;
d. Propor à Diretoria a contratação de contador ou técnico em contabilidade para execução das tarefas a seu cargo, quando necessário;
e. Em conjunto com o Presidente, ou com quem o substituir ou suceder, endossar e emitir cheques e autorizar pagamentos;
f. Elaborar o orçamento anual da receita e da despesa a ser submetida ao Conselho Fiscal;
g. Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
h. Votar nas reuniões da Diretoria Executiva
Art. 32 – Compete ao Diretor Jurídico:
a. Assessorar os trabalhos do Presidente e da Diretoria da AOJECE
b. Coordenar a articulação da AOJECE junto aos membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
c. Acompanhar os Projetos de Lei de interesse da Classe;
d. Acompanhar as ações judiciais e processos administrativos de interesse da AOJECE;
e. Emitir pareceres nos casos levados ao seu conhecimento;
f. Substituir o Tesoureiro nas suas faltas, impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância;
g. Votar nas reuniões da Diretoria Executiva
Art. 33 – Compete ao Diretor Sócio- Cultural:
a. A responsabilidade pelas promoções sociais da Associação;
b. Incentivar iniciativas culturais e científicas da Associação e dos associados;
c. Promover reuniões, congressos, encontros, seminários, conferências, cursos e visitas de estudo que se relacionem com as finalidades da Associação;
d. Organizar e manter em ordem o arquivo e a biblioteca da Associação;
e. Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
f. Auxiliar e promover a integração dos associados;
g. Votar nas reuniões da Diretoria Executiva
Art. 34 – Os diretores, em caso de falta ou impedimento, substituir-se-ão, extraordinária e reciprocamente, de comum acordo, com anuência do Presidente.
SEÇÃO I
DOS COORDENADORES REGIONAIS
Art. 35 – Os Coordenadores serão representantes dos Oficiais de Justiça da referida região, escolhidos e aprovados pela Diretoria da AOJECE dentre os Oficiais de Justiça da região a qual ele pertença.
Art. 36 – A AOJECE manterá as salas dos Coordenadores Regionais dotadas com as mínimas condições para funcionamento, adquirindo computadores, móveis, utensílios e demais materiais que forem necessários para o bom desenvolvimento das atividades, havendo recursos financeiros.
Art. 37 – Compete aos Coordenadores Regionais:
I – Coordenar e assessorar as atividades da Região;
II – Promover a integração entre as Comarcas;
III – Elaborar e contribuir com estudos e projeto relativos às questões dos associados da sua Região, encaminhando-os à Diretoria Executiva para providências;
IV – Requerer junto aos Juízes de Direito, Diretoras de Secretarias, Chefes do Poder Executivo e Legislativo, autoridades Policiais e aos órgãos do Poder Judiciário na defesa dos direitos dos Oficiais de Justiça de sua região.
CAPITULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 38 – O Conselho Fiscal é composto por 03(três) membros titulares e 03 (três) suplentes eleitos junto a Diretoria Executiva de igual período, que se divide internamente da seguinte forma:
I – Presidente;
II – Secretario;
III – Conselheiro Patrimonial;
IV – Suplentes
§ 1º – Os suplentes assumirão os cargos de titulares nos casos de renuncia, impedimento, afastamento e desfiliação que serão convocados pelo Presidente do Conselho Fiscal, com direito a voz e voto dentro do Conselho Fiscal.
Art 39 – O Conselho Fiscal reunir-se-á por convocação de seu presidente e suas deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos.
Art. 40 – Competirá ao Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização da AOJECE:
a. Examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da AOJECE;
b. Dar parecer sobre os balanços anuais e balancetes trimestrais da AOJECE, sobre contas e atos da Diretoria;
c. Lavrar em livros de atas e pareceres o resultado dos exames procedidos;
d. Apresentar à Assembléia Geral pareceres sobre os negócios e as operações sociais do exercício, levando-se em consideração os balanços, inventários e contas da Diretoria;
e. Acusar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras;
f. Requerer, justificadamente, à Diretoria, o assessoramento de profissionais qualificados para o fiel cumprimento de suas atribuições.
CAPITULO IX
DAS ELEIÇÕES
Art. 41 – As eleições para a renovação da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal realizar-se-ão simultânea e trienalmente, salvo o pleito para primeira Diretoria da AOJECE, que se dará no dia 21 de novembro de 2008, conforme deliberado, nesta data, em Assembléia Geral de apreciação e aprovação do presente Estatuto.
§ 1º – A eleição para a Diretoria e Conselho Fiscal será efetivada através de chapas, contendo cada chapa todos os candidatos aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, inclusive os suplentes.
§ 2° – As chapas concorrentes deverão inscrever-se junto à secretaria da AOJECE, através de requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, em duas vias, em uma das quais será passado o recibo.
§ 3° – As chapas concorrentes terão o prazo de até 15(quinze) dias antes da data da eleição para requerimento da inscrição, o qual será prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente em caso de findar-se em dia não útil.
§ 4º – Em cada eleição os votos serão recebidos durante 6 (seis) horas contínuas, durante o expediente forense, a ser especificado no Edital de convocação.
Art. 42 – O voto será sempre secreto, sendo vedado o voto por procuração.
Art. 43 – Terminada a votação, o Presidente da Mesa Receptora e Apuradora solicitará a indicação de dois associados para auxiliá-lo na apuração, podendo ainda ser acompanhado o processo por um representante de cada uma das Chapas concorrentes, sendo o resultado entregue ao Presidente da Assembléia Geral, que o proclamará, designando em seguida data, local e horário para a posse dos vencedores.
Art. 44 – A Comissão Eleitoral para conduzir o processo eleitoral será eleita em Assembléia Geral até 30(trinta) dias antes da data prevista para a realização das eleições, devendo referida Comissão fazer publicar as Instruções Normativas (Regimento) para realização das mesmas, até a data de publicação do Edital respectivo, sempre observando os termos do presente Estatuto e bem como deliberará sobre a forma de votação dos associados lotados fora da sede da associação.
CAPITULO X
DAS CONDIÇÕES PARA DISSOLUÇÃO
Art. 45 – A dissolução da entidade, bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim e a proposta de dissolução deve ser aprovada, por voto direto e secreto, por maioria absoluta.
Art. 46 – No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio liquido será transferido a outra pessoa jurídica sem fins lucrativos, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social, respeitando o disposto no art. 61 do Código Civil pátrio.
CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 47 – A Diretoria atual, em reunião, imediatamente posterior ao dia do registro em cartório do presente Estatuto, fará a adaptação de seus membros a nova estruturação da Diretoria Executiva, ficando os membros excedentes como suplentes.
Art. 48 – Os prazos previstos neste Estatuto serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento
Art. 49 – Este Estatuto terá o seu extrato publicado e registrado em Cartório de Registro Civil de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas da Comarca de Sobral, Ceará, após a aprovação da Assembléia Geral.
Art. 50 – O Presidente da AOJECE poderá dar posse a membros que não estavam na atual Diretoria, caso venha ser criado novos cargos.
Art. 51 – Além do seu Estatuto, a AOJECE terá Bandeira e Distintivos devidamente registrados.
Art. 52 – Poderá a AOJECE, conforme as necessidades, manter jornal informativo com publicação de interesse da categoria.
Art. 53 – Os associados não respondem, nem mesmo solidariamente, pelas obrigações de quaisquer espécies contraídas pela Entidade.
Art. 54 – A AOJECE poderá filiar-se, associar-se, desenvolver parcerias e contribuir com entidades de grau superior, sejam federações e confederações, inclusive organizações não governamentais(ONG) ou quaisquer entidades com objetivos comuns.
Art. 55 – Este Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação pela Assembléia Geral convocada para esse fim e a partir da data de seu registro no Cartório competente.
Art. 56 – Os casos omissos ou de interpretação deste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, que submeterá o decidido, em última instância, à Assembléia Geral.
Art. 57 – As disposições complementares ao presente Estatuto serão editadas em regulamentos próprios.
Sobral, Ceará, 21 de novembro de 2008.




